RECURSO – Documento:6956908 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5082020-06.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo 5º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional ajuizada por R. M. F. D. L., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, cujo dispositivo restou assim vertido: ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - Afastar a cobrança de seguro; - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
(TJSC; Processo nº 5082020-06.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6956908 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5082020-06.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
RELATÓRIO
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo 5º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional ajuizada por R. M. F. D. L., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, cujo dispositivo restou assim vertido:
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:
- Afastar a cobrança de seguro;
- Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.500,00 (85, §8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 80% e à parte ré o pagamento de 20% dessa verba.
Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a instituição financeira requer o afastamento da declaração de abusividade relativa ao seguro, sob o argumento de que não houve contratação nem qualquer cobrança a esse título. Ao final, pugna pela atribuição da integralidade das custas processuais e dos honorários sucumbenciais ao polo adverso.
Sem contrarrazões, ascenderam os autos a este Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5082020-06.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
EMENTA
apelação cível. ação revisional. sentença de parcial procedência.
recurso da instituição financeira.
SEGURO prestamista. ausência de contratação e de cobrança. venda casada afastada. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS.
REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento para reformar a sentença no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos da exordial; b) determinar o redimensionamento dos ônus sucumbenciais, devendo a parte autora arcar com a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, mantido o montante arbitrado na sentença, suspensa, porém, a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6956909v7 e do código CRC 5c52871f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR
Data e Hora: 13/11/2025, às 20:02:20
5082020-06.2024.8.24.0930 6956909 .V7
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Apelação Nº 5082020-06.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 151, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA NO SENTIDO DE JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL; B) DETERMINAR O REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, DEVENDO A PARTE AUTORA ARCAR COM A INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MANTIDO O MONTANTE ARBITRADO NA SENTENÇA, SUSPENSA, PORÉM, A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:39:41.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas